A ARIS MT é ASSOCIAÇÃO pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos da Cláusula 2º do Protocolo de Intenções da Entidade.
A ARIS MT terá duração por prazo indeterminado.
A sede da ARIS MT é no município de Cuiabá, em Mato Grosso, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos, com a aprovação da Assembleia Geral.
A sede da ARIS MT poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
A área de atuação da ARIS MT corresponderá à soma dos territórios dos Municípios que a integram.
A ARIS MT tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações com os seguintes objetivos:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência do setor;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos Planos Municipais de Saneamento, nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
I - realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados;
II – verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, o cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;
III – regulação tarifária para fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios citados, a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico nos Municípios;
V - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.
VI – estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
VII - padronizar dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
VIII – estabelecer metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para prestações diretas ou indiretas concessões e parcerias públicos privadas que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;
IX - acompanhar e fiscalizar da contabilidade regulatória;
X – estabelecer metas para a redução progressiva e controle da perda de água;
XI – estabelecer de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
XII – fomentar o reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
XIII – estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XIV – definir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XV – implementar sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – estabelecer conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico- financeira dos serviços públicos de saneamento básico;
XVII – estabelecer medidas de segurança, de contingência e de emergência, e de racionamento;
XVIII – estabelecer procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos quando serviços não for prestado pelo titular;
XIX – estabelecer procedimentos, metas e prazos para que os usuários se conectem suas edificações à rede de esgotos disponíveis.
As competências dos Municípios consorciados cujo exercício se transfere à ARIS MT, incluem, dentre outras atividades:
I - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007;
II - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;
III - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
IV - a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados;
V - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA).
A ARIS MT é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Agência Reguladora;
Os estatutos da ARIS MT definem a estrutura interna desses órgãos, bem como sobre o seu funcionamento.
A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público ARIS MT, é o colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia Geral
A Presidência do consórcio público ARIS MT é órgão deliberativo composto por 1 (um) Presidente, e por 1 (um) 1º Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder Executivo de Municípios consorciados. Compete ao Presidente do consórcio público ARIS MT:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
II - representar a ARIS MT ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS MT, os quais deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral, entre outros.
Compete à Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação à fiscalização e à contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades e objetivos do consórcio público ARIS MT.
A Agência Reguladora é composta por:
I - Diretoria Executiva;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Ouvidoria.
A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
I - Diretor-Presidente;
II – Diretoria Técnica;
III – Diretoria Administrativa Financeira
São cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas: Diretor-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador Jurídico-Chefe e Ouvidor.
Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS MT para mandatos fixo e não coincidentes de 04 (quatro anos), com uma recondução, sendo sua nomeação condicionada à aprovação da Assembleia Geral por maioria simples.
Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente, ter reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional de pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico.
A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de assessoramento jurídico e de representação da ARIS MT em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele.
A Procuradoria Jurídica será coordenada por Procurador Jurídico-Chefe, de livre provimento, e com status de Diretor da ARIS MT.
Compete à Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora:
I - representar e defender os interesses da ARIS MT em processos judiciais e administrativos;
II - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva, emitindo notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;
III - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e documentos oficiais;
IV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
A Ouvidoria da ARIS MT é o órgão responsável pelo relacionamento entre a ARIS MT com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a comunidade.
Compete à Ouvidoria da ARIS MT:
I - atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências;
II - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS MT;
III - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis;
IV – promover a comunicação entre a Agência Reguladora, a comunidade e a mídia.
Os agentes públicos da ARIS MT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O quadro de pessoal da ARIS MT é composto até 24 (vinte e quatro) agentes públicos descritos no Protocolo de Intenções.
Os empregos da Agência Reguladora serão providos mediante processos seletivos público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de direção que serão de livre nomeação do Presidente do consórcio público ARIS MT.
Os agentes públicos da Agência Reguladora não poderão ser cedidos, inclusive, para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
A taxa de regulação e fiscalização será de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação anual obtida com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico (limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), será aplicada, também, a taxa de 0,5% (meio por cento) da arrecadação anual obtida com a prestação desses serviços públicos, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela ARIS MT, observados os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
Nos Municípios onde a prestação dos serviços de saneamento básico o é executada diretamente serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os valores constantes em seus respectivos orçamentos.
A ARIS MT irá estabelecer as formas e os períodos dos repasses dos valores referentes à taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.
Diretor Presidente
Eng. Wemer Francis R. da Silva
(66) 98121-8284
Diretor Adm/Financeiro
Carlos Katsumi Minakami
(65) 99922-3310
Diretor Técnico
Eng. Paulo Donizete da Costa
(65) 99989-2299
Procurador Jurídico
Adv. Dr. Rodrigo Nuss
(65) 99281-2121
Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1731, Edifício Centro Empresarial Paiaguás, 15º andar – Sala 1510
Bairro Bosque da Saúde
Cuiabá – MT
Cep: 78048-350
CNPJ 39 323 733/0001-00
aris.arismt@gmail.com
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO – ARIS MT Aos trinta (30) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020), das quatorze (14) às dezesseis (16) horas, foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO – ARIS MT.
Protocolo de Intenções. Instrumento de constituição da Agência Reguladora Intermunicipal - ARIS MT.
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